Determinada reserva biológica situada no estado Alfa, gerida pela Fundação Estadual X, foi ocupada por diversos indígenas, que passaram a explorar os recursos vegetais ali existentes. Estabelecido o litígio em relação à posse da área, argumentava-se, de um lado, que a área era abrangida pela Portaria nº Y, do Ministério da Justiça (MJ), embora a demarcação não tivesse sido realizada; de outro lado, que a área não tinha nenhum traço de ocupação indígena há pelo menos quatro décadas, inexistindo, ademais, qualquer resistência indígena a um possível, mas inexistente, esbulho do estado Alfa na criação da reserva biológica.
À luz dos contornos da narrativa, é correto afirmar que:
a teoria do indigenato, acolhida pela ordem constitucional, é instrumentalizada pelo processo de demarcação, que se encontra ausente na hipótese, o que afasta o direito dos indígenas;
a posse indígena não se distingue dos elementos constitutivos da posse civil, não sendo possível falar em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas com um hiato de quatro décadas na ocupação;
a necessidade de proteção ambiental reconhecida pela criação da reserva biológica é incompatível com o reconhecimento do direito dos indígenas à terra, considerando a forma como usualmente a exploram;
a ausência do ato de demarcação, por ter caráter meramente declaratório, não obsta que seja reconhecido o vínculo do indígena à terra, caso venha a ser demonstrado no laudo antropológico que deve ser elaborado;
apesar do caráter assimilacionista da sistemática constitucional afeta à proteção dos povos indígenas, o reconhecimento provisório do seu vínculo com a terra, pelo MJ, lhes assegura o direito de ocupá-la.