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Nos termos do artigo 34, da Constituição Federal, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em algumas situações específicas, como a manutenção da integridade nacional, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, dentre outras. Na hipótese de intervenção para garantia do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, especificamente diante da situação de coação exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá:
de solicitação do Procurador-Geral da República.
de solicitação do Poder Executivo.
de solicitação do Poder Legislativo.
de requisição do Supremo Tribunal Federal.
de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.