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Joana, residente no município de Araraquara, é portadora de uma doença rara e crônica cujo tratamento exige o uso contínuo de um medicamento de alto custo que não consta da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da negativa do município em fornecer o medicamento, Joana ingressou com uma ação judicial alegando que a omissão viola seu direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal (CF). O município, em sua defesa, alegou falta de recursos financeiros e argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento seria da União, por se tratar de um medicamento de alto custo. Com base no direito constitucional à saúde, no fornecimento de medicamentos pelo SUS e, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do fornecimento de medicamentos de alto custo, assinale a afirmativa correta.
O município não pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, pois cabe exclusivamente à União o custeio e a disponibilização de medicamentos de alto custo.
A negativa do município é constitucional, pois o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS está condicionado à reserva do possível e à existência de recursos orçamentários.
O município pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, mas somente se for demonstrado que ele possui orçamento suficiente para custear o tratamento sem comprometer outros serviços de saúde pública.
A competência para o fornecimento de medicamentos de alto custo é concorrente entre União, estados e municípios, mas a obrigação de fornecê-los depende da inclusão do medicamento em protocolo clínico aprovado pelo SUS.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CRB, permite que o Poder Judiciário determine o fornecimento do medicamento, ainda que ele não conste na lista do SUS, desde que, entre outros requisitos, seja comprovada, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a ausência de alternativa terapêutica e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.