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Relativamente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a Constituição Federal estabelece que
terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somados a seus vencimentos, adicionais de insalubridade e periculosidade, ademais de incentivos, auxílios e gratificações previstos em lei federal.
deverão ser objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal os recursos financeiros repassados a Estados, Distrito Federal e Municipios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos referidos agentes.
serão submetidos ao regime jurídico estatutário, mediante vínculo com o ente federado perante o qual atuarem, cabendo à lei federal dispor sobre o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação de suas atividades.
serão admitidos mediante processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, constituindo sua forma de admissão uma exceção à regra do concurso público.
compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar a Estados, Distrito Federal e Municipios, responsáveis pelos vencimentos dos referidos agentes, com vistas a assegurar o cumprimento dos respectivos pisos salariais.