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ACRFB, em seu Art. 196, dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em 25 de abril, a 1ª Seção do STJ concluiu julgamento do Recurso Especial 1.657.156, que tinha por objeto a obrigação de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS. Sobre tal decisão, consideradas as afirmações abaixo:
a) A obrigação pública somente será devida quando o doente comprove, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, a imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS.
b) A obrigação pública somente será devida se o doente demonstrar incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento;
c) Poderão ser fornecidos medicamentos sem registro na Anvisa, desde que não haja alternativa terapêutica;
d) Os medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos serão sempre fornecidos pela União, desonerando-se os Estados e Municípios;
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