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O juiz de direito da vara única da comarca Alfa recebeu concluso para sentença processo no qual certa pessoa postula que seja determinada a sua internação em hospital privado, em razão da impossibilidade de atendimento pela rede pública, que não dispõe de vagas. Além disso, o custeio foi objeto de pedido alternativo, sendo requerido que recaísse sobre o Município Alfa ou sobre o próprio hospital privado.
O juiz sentenciante decidiu, corretamente, que:
o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando os valores cobrados por este último pelo uso dos seus leitos;
o hospital privado deve custear o tratamento às suas expensas, na medida em que explora um serviço público, regido pelo princípio da solidariedade;
o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando os valores que paga às entidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde;
o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando como critério o mesmo empregado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiário de planos de saúde;
o Município Alfa não pode ser obrigado a custear atendimentos realizados fora de unidades públicas de saúde, considerando a ausência de previsão orçamentária, e o hospital privado não pode ser obrigado a arcar com as referidas despesas.