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O artigo 150 da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, Distrito Federal, Estados e Municípios instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” (inciso VI, alínea “c”). Considerando as disposições constitucionais e do Código Tributário Nacional, bem como a orientação consolidada pelas Cortes Superiores, assinale a alternativa correta.
A vedação à instituição de impostos sobre patrimônio ou renda de instituições de assistência social não se restringe apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1083, entendeu que a imunidade musical também se estende para fonogramas e videofonogramas produzidos no exterior.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentro de seu prazo de validade, tem natureza declaratória para fins tributários, de modo que seus efeitos retroagem à data em que estiver demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
A imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, não abrange filmes e papéis fotográficos, ainda que necessários à publicação de jornais e periódicos.
O artigo 14 do CTN, ao disciplinar os requisitos necessários à fruição da imunidade tributária mencionada pelo artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, do mesmo diploma, o qual veda a instituição de impostos sobre “o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, não prevê a exigência de que essas entidades mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.