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A segurança pública, conforme delineada no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, configura-se como um dever inafastável do Estado e direito difuso da coletividade, sendo operacionalizada por meio de um arranjo institucional que compreende órgãos específicos, com competências tipificadas e natureza jurídica própria. À luz do modelo federativo brasileiro e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que expressa, com maior rigor técnico-normativo, a correta composição do sistema de segurança pública no ordenamento constitucional:
A arquitetura da segurança pública nacional inclui as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar, os Corpos de Bombeiros Militares e as Guardas Municipais, cabendo a cada ente federativo prover sua estrutura operacional em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais.
A função de segurança pública, no modelo constitucional brasileiro, está restrita às forças policiais estaduais e federais, sendo vedada a integração de corpos civis municipais por ausência de competência originária no texto da Constituição.
A composição dos órgãos de segurança pública, consoante o artigo 144 da Constituição Federal, contempla apenas aqueles vinculados ao Poder Executivo Federal, sendo excluídas instituições subordinadas a administrações municipais.
A responsabilidade pela segurança pública compete à União, que delega sua execução por meio de normas complementares aos Estados e Municípios, ficando a estes últimos apenas funções de apoio administrativo e logístico.
A definição dos entes e instituições responsáveis pela segurança pública é regulada por legislação estadual, sendo as Guardas Municipais instituições facultativas sem previsão constitucional expressa e de atribuição exclusivamente patrimonial.