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No mesmo Título VIII, Seção II, o Art. 197 da Constituição dispõe sobre a relevância pública dos serviços de saúde e estabelece que o Poder Público é responsável por regulamentar, fiscalizar e controlar essas ações, cuja execução pode ser feita por diversos agentes. É correto afirmar que:
A prestação de serviços de saúde por pessoas jurídicas de direito privado só é permitida em áreas não atendidas pelo poder público.
A regulamentação e o controle dos serviços de saúde devem ser compartilhados entre o Estado e os conselhos profissionais de classe.
Os serviços de saúde são considerados de interesse coletivo, mas sua execução cabe exclusivamente à administração direta do Estado.
O Poder Público deve regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, que podem ser executados diretamente, por terceiros, ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
A execução de ações de saúde por entes privados depende de autorização judicial específica, conforme regulamentação federal.