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Pautado no art. 250 da Constituição Federal, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. O Fundo será constituído de, EXCETO:
Fonte: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei.
Recursos provenientes de doações da sociedade ou partidos políticos.
Resultado da aplicação financeira de seus ativos.
Produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social.
Bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste.