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Segundo nosso texto constitucional e jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, indique o item que traz afirmação INCORRETA:
A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando, por exemplo, as contribuições nem as taxas.
Em seu art. 150, VI, a, a Constituição Federal proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Segundo Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra trazida no art. 150, VI, a da CF trata-se de comando com status de cláusula pétrea, por configurar verdadeira regra protetiva do pacto federativo.
A imunidade recíproca prevista no art. 150 da Constituição Federal estende-se às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos seus patrimônios, renda e serviços quando vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.