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De acordo com o art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, a participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) ocorre de forma complementar, observadas as diretrizes do sistema.
Nessa hipótese, a Constituição estabelece que
a livre iniciativa dispensa qualquer ordem de preferência na contratação.
a contratação com instituições privadas é restrita a situações emergenciais e temporárias.
a participação privada no SUS se dá exclusivamente por meio de concessões de serviços públicos.
a contratação deve priorizar entidades com fins lucrativos, em razão da maior capacidade de investimento.
as entidadesfilantrópicas e sem finslucrativostêm preferência na formalização dos contratos ou convênios.