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Durante a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, o governo do estado de São Paulo incluiu, em projeto de lei, dispositivo que destinava 5% da arrecadação do ICMS à execução de obras de transporte e saneamento, sob o argumento de garantir recursos permanentes para investimentos prioritários. A Procuradoria‑Geral do estado foi consultada sobre a compatibilidade da medida com os princípios constitucionais e a legislação financeira vigente.
Com base nessa situação hipotética e considerando a Constituição Federal de 1988 (art. 167, IV), a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a opção que apresenta o grau de constitucionalidade da destinação proposta.
Regular, pois a destinação de parte do ICMS a obras públicas reforça a continuidade e o planejamento das políticas de infraestrutura estadual.
Regular, porque o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 autoriza a criação de fundos e de programas financiados com receitas orçamentárias, inclusive tributárias.
Irregular, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda a criação de fundos de qualquer espécie por meio de lei orçamentária, mesmo quando o recurso é tributário.
Irregular, pois a vinculação de percentual fixo da receita de imposto a finalidade específica viola o princípio da não vinculação de impostos.
Regular, desde que o dispositivo esteja previsto no Plano Plurianual (PPA), compatibilizado na LDO e submetido ao controle do tribunal de contas.