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O Prefeito de certo Município tocantinense ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, questionando a constitucionalidade de lei do mesmo Município que proíbe, em seu território, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos. A ação tem por fundamentos, sob o aspecto formal, a incompetência do Município para legislar sobre a matéria, e, no mérito, a desproporcionalidade da proibição, que atinge todo território municipal. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida ação direta é
admissível, quanto à legitimidade para a propositura e aos parâmetros de controle de constitucionalidade adotados, embora sejam improcedentes os seus fundamentos, diante dos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal na matéria.
inadmissível, por faltar legitimidade ao Prefeito para sua propositura, embora seja cabível em tese a adoção de normas constitucionais da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual como parâmetro de controle, sendo seus fundamentos procedentes.
admissível, quanto à legitimidade para a propositura e aos parâmetros de controle de constitucionalidade adotados, sendo procedentes seus fundamentos apenas no que tange à competência legislativa sobre a matéria, cabendo recurso extraordinário, na hipótese de ser julgada improcedente.
admissível, quanto à legitimidade para a propositura e aos parâmetros de controle de constitucionalidade adotados, ademais de serem procedentes seus fundamentos, cabendo recurso extraordinário, na hipótese de ser julgada improcedente.
inadmissível, por faltar legitimidade ao Prefeito para sua propositura, bem como por adotar como parâmetro de controle a Constituição Federal, e não a Constituição estadual, embora seus fundamentos sejam procedentes.