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Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias. Anos depois, a SPU aplicou multa com fundamento no § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente à época da transmissão.
À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
a multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis para fins de comunicação obrigatória à SPU;
a multa é válida, mas somente poderia incidir se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação perante a SPU;
a multa é devida, pois o prazo de 60 dias para comunicação aplica-se a qualquer forma de transferência de direitos sobre terrenos de marinha, onerosa ou gratuita;
a ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima, sendo devida a multa independentemente da forma de aquisição;
a multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.