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A reintegração no serviço público está prevista no texto constitucional em seu art. 41, § 2º. É uma das formas de provimento do agente público e consiste:
No reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ato ilegal.
No deslocamento do servido para outra sede em que já trabalhou anteriormente.
Na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
No retorno à atividade de servidor aposentado.
No retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.


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