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O princípio da eficiência é fundamental para concepção de administração gerencial e passou a ser previsto expressamente na Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 19/1998. Sobre o entendimento do STF acerca deste princípio, é correto afirmar que, para a corte,
é constitucional, pois observa o princípio da eficiência e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade, dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
o princípio da eficiência não impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impede que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos.
atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, não viola os princípios da separação dos poderes da eficiência e da legalidade orçamentária e ao sistema constitucional de precatórios.
mostra-se sempre adequado à isonomia e à eficiência administrativa a exclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
é inconstitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa desproporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e viola os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.