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Maria, paciente residente em Altinópolis e portadora de uma doença rara, necessita de um medicamento de alto custo não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Devido à sua incapacidade financeira, a Defensoria Pública ajuíza ação em face do Município exigindo o fornecimento imediato da medicação. Segundo os fundamentos da Ordem Social e a jurisprudência pacificada em recursos repetitivos (STJ) e repercussão geral (STF):
A responsabilidade é exclusiva da União sempre que se tratar de medicamento não padronizado de altíssimo custo, cabendo ao juiz extinguir o processo em face do Município por ilegitimidade passiva.
O Município poderá ser obrigado a fornecer a medicação não padronizada, desde que a paciente comprove, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica do remédio, a sua incapacidade financeira e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
O direito social à saúde, por depender da alocação de recursos finitos, possui eficácia estritamente programática e contida, sendo a cláusula da "reserva do possível" oponível de forma absoluta contra o pedido da paciente.
Há litisconsórcio passivo necessário obrigatório entre a União, o Estado e o Município, de forma que a ação nunca poderá ser processada e julgada apenas em face do ente municipal.