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A Constituição Federal trata da participação do setor privado na assistência à saúde no Brasil. De acordo com o art. 199 da Constituição de 1988, a assistência à saúde
é de responsabilidade do poder público, admitindo-se a participação da iniciativa privada em caráter complementar, em situações definidas pelas políticas públicas de saúde.
é livre à iniciativa privada, desde que previamente autorizada pelo poder público competente e submetida à regulação estatal.
estabelece que as instituições privadas poderão atuar na assistência à saúde, inclusive com a destinação de recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica.
é facultada à iniciativa privada, que poderá participar do SUS de forma complementar, independentemente de formalização contratual, observadas as diretrizes do sistema.
é livre à iniciativa privada, que pode atuar de forma complementar ao SUS mediante contrato de direito público ou convênio.