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Lourdes, servidora pública do Estado do Acre desde 2005, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade em dezembro de 2024, já sob a égide das novas regras estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 364/2019 (que adequou o RPPS acreano à EC nº 103/2019).
No entanto, Lourdes optou por permanecer em atividade por mais dois anos. Ao requerer o abono de permanência, foi informada de que o valor do benefício seria equivalente a apenas 50% do valor de sua contribuição previdenciária, conforme nova diretriz administrativa baseada na discricionariedade permitida pela Reforma da Previdência. Lourdes questionou a redução, alegando direito adquirido ao valor integral (100%).
Sobre a conduta do Estado do Acre, à luz do Art. 40, §19, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
É inconstitucional, pois o abono de permanência possui natureza de reembolso e deve corresponder, obrigatoriamente, ao valor exato da contribuição previdenciária descontada do servidor, vedada qualquer redução.
É constitucional, pois após a EC 103/2019, o abono de permanência passou a ser concedido "no máximo" até o valor da contribuição previdenciária, conferindo ao ente federativo margem para fixar critérios e valores em lei própria.
É inválida, pois o abono de permanência foi extinto pela Reforma da Previdência de 2019, sendo permitida apenas a manutenção do pagamento para aqueles que já o recebiam antes da promulgação da Emenda.
É inconstitucional, uma vez que a fixação do valor do abono de permanência é matéria de competência privativa da União, não podendo o Estado do Acre legislar sobre o percentual da vantagem.
É válida, mas apenas se o Estado do Acre comprovar déficit atuarial crítico no período, caso contrário o pagamento deve ser integral para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.