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O Estado do Acre, diante de um cenário de crescente déficit...

O Estado do Acre, diante de um cenário de crescente déficit atuarial em seu regime próprio, editou a Lei Complementar Estadual nº 494/2025.


A referida norma estabeleceu um plano de custeio para o equacionamento do passivo financeiro, prevendo a segregação da massa de segurados em dois fundos distintos: o Fundo em Repartição (integrado pelos servidores que ingressaram até determinada data e financiado pelo sistema de repartição simples) e o Fundo em Capitalização (destinado aos novos servidores, cujas contribuições são acumuladas para financiar seus próprios benefícios futuros).


Um grupo de servidores ativos questionou a validade da medida perante o Poder Judiciário, alegando que a utilização de ativos de um fundo para suprir insuficiências do outro violaria o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo Art. 40 da CF/88.


Sobre o caso hipotético apresentado, à luz das normas gerais de previdência e da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.


A

A segregação de massa é medida vedada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que impôs a unificação obrigatória de todos os fundos previdenciários estaduais para garantir a solidariedade do sistema.


B

A instituição de modelos de segregação de massa e fundos de capitalização insere-se na autonomia administrativa e financeira do Estado para buscar o equilíbrio atuarial, desde que observadas as normas gerais editadas pela União e os parâmetros de sustentabilidade de longo prazo.


C

O equilíbrio financeiro e atuarial é um princípio meramente programático, não possuindo força normativa para invalidar leis estaduais que utilizem recursos previdenciários para outras finalidades da Administração.


D

A segregação de massa só é legítima se o Estado do Acre comprovar que o Fundo em Repartição possui superávit financeiro acumulado nos últimos dez exercícios, sob pena de confisco das contribuições dos novos servidores.


E

A competência para legislar sobre modelos de financiamento e equacionamento de déficit previdenciário é privativa da União, sendo nula a Lei Complementar Estadual nº 494/2025 por vício de iniciativa.