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Considere que, após a implementação da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, os Estados, o Distrito Federal e os municípios iniciaram a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Decorridos três meses do início da arrecadação, alguns entes subnacionais passaram a enfrentar problemas de disponibilidade financeira, que atribuem a atrasos supostamente injustificados do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) na apuração e na distribuição do produto da arrecadação do imposto. Diante desse cenário, alguns desses entes cogitam ajuizar ações contra o CGIBS com o objetivo de obter a regularização dos repasses.
Considerando a disciplina constitucional aplicável ao Comitê Gestor do IBS, eventual ação judicial proposta por esses entes contra o CGIBS será de competência
do Supremo Tribunal Federal.
do Tribunal Regional Federal, com sede no Distrito Federal.
do Superior Tribunal de Justiça.
da Justiça Federal, em uma de suas varas de primeiro grau.
da Justiça Estadual, em uma de suas varas de primeiro grau.