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O Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público


A

é integrado, além de outros membros, por dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pelo Congresso Nacional e outro pela Advocacia-Geral da União.


B

escolherá, em votação pública e aberta, um Corregedor nacional, dentre os membros que o integram, permitida a recondução.


C

compõe-se de onze membros, nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional.


D

é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.


E

tem dentre outras competências, a de efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.