O marco inicial do exame dos princípios constitucionais que
regem a atuação administrativa está no Art.37 da Constituição
Federal. Estabelece esse dispositivo que a Administração
Pública direta e indireta, em quaisquer de seus níveis, deve
obediência obrigatória, prioritária e universal a princípios
como o da “legalidade”, que:
A
em sua implementação instaura, acima de sinuosos
personalismos, o soberano governo dos princípios, em
lugar de idiossincráticos projetos de cunho personalista e
antagônicos à consecução do bem de todos;
B
é derivado do princípio geral da igualdade, vedando
qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade
da pessoa humana, dispensando tratamento isonômico a
todos os administrados, sem privilégios espúrios;
C
caracteriza a função dos atos da Administração como
a realização das disposições legais, não lhe sendo
possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico,
mas apenas a concretização de presságios genéricos e
abstratos anteriormente firmados pelo exercente da
função legislativa;
D
revela o “Estado não-César”, contrário àquele que
prevaleceu desde a Antiguidade e que tinha na figura do
governante o seu padrão normativo e político, quando o
Estado era uma e a mesma coisa que o César, por isso a sua
face se espelhava em sua lei, em sua bandeira e moeda;
E
caracteriza-se, na atividade administrativa, pela valoração
objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos
na relação jurídica a se formar, independentemente de
qualquer interesse político, devendo o agente público,
no desempenho da atividade administrativa, ser sempre
objetivo e imparcial.