O Superior Tribunal de Justiça possui um amplo rol de competências, inclusive criminais, consideradas como originárias
em decorrência da denominada prerrogativa de função portada por determinados agentes públicos. Nesse rol de
autoridades cuja atuação em fatos considerados, em tese, criminosos de natureza comum, implica a atração da
competência para que o processo seja julgado por esse Colendo Tribunal estão os:
A
Comandantes das Forças Armadas federais.
B
Integrantes dos Ministérios Públicos estaduais.
C
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados.
D
Prefeitos de municípios com mais de um milhão de habitantes.