é vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na
Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos
fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, ressalvada a alienação ou concessão para fins de
reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal.