Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente terão direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos,
A
um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades
da Federação.
B
dois terços das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou tiverem elegido pelo menos dez Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, dois terços das unidades
da Federação.
C
dois terços das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma
delas ou tiverem elegido pelo menos doze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, dois terços das unidades
da Federação.
D
três quintos das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma
delas ou tiverem elegido pelo menos quatorze Deputados Federais distribuídos em, pelo menos, três quintos das
unidades da Federação.