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Nos termos do art. 200, "Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por:
qualquer médico credenciado à rede pública municipal, estadual ou federal.
médico da Prefeitura, ou na sua falta, por médico credenciado pelo município.
médico da iniciativa pública ou privada.
médico credenciado pelo Município ou Estado.