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A respeito do controle de constitucionalidade dos atos municipais, pode ser afirmado o que segue:
A jurisprudência dominante admite o cabimento do controle concentrado das leis e atos normativos municipais pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso de contrariedade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, é possível o manejo da ação declaratória de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, uma vez que a Constituição Federal em vigor instituiu a respectiva representação de inconstitucionalidade para esse fim.
No Brasil, o controle de constitucionalidade dos atos municipais é feito de forma difusa, por meio dos instrumentos utilizados no controle jurisdicional em geral, tais como o mandado de segurança, todavia, é vedado o emprego da ação civil pública e da ação popular para esse mesmo fim.
Não se admite a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça que, sob pretexto de aplicar o direito constitucional estadual, deixa de aplicar devidamente a norma de reprodução obrigatória por parte do estado-membro.