A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro
não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do
respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF).