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A Lei nº 8.080/90, no art. 33, ao tratar dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, estabelece que eles devem ser:
Depositados em conta comum do Tesouro, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização da respectiva Secretaria de Saúde.
Depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização do Conselho Nacional de Secretários de Saúde.