Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação
semestral
A
não repercute no cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda que indenizados, mas
repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por
antigüidade e na gratificação natalina.
B
não repercute no cálculo das horas extras, das férias
e do aviso prévio, exceto se indenizados, mas
repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por
antigüidade e na gratificação natalina.
C
não repercute no cálculo das horas extras, das
férias, do aviso prévio e na gratificação natalina,
exceto se indenizados, bem como na indenização
por antigüidade.
D
não repercute no cálculo das horas extras, das
férias, do aviso prévio e na gratificação natalina,
ainda que indenizados, bem como na indenização
por antigüidade.
E
repercute no cálculo das horas extras, das férias, do
aviso prévio e na gratificação natalina, ainda que
indenizados, bem como na indenização por antigüidade.