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Incontroversa a identidade de funções entre Caio e Tício, é devida a equiparação salarial, sendo impertinente a análise dos requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho relativamente a Semprônio.
Caso a reclamada prove que as atividades de Caio são diferentes das atividades de Semprônio, não será devida a equiparação salarial.
Embora seja incontroversa a identidade de função entre Caio e Tício, não será devida a equiparação salarial, pois este tem mais de 2 (dois) anos na função.
Não se desincumbindo, a reclamada, da prova de que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio, fato impeditivo do direito do autor, necessariamente restará caracterizada a equiparação salarial.
Ainda que reste demonstrada a identidade de funções entre Caio e Semprônio, o pleito de equiparação salarial será obstaculizado, porque Semprônio tem mais de 2 (dois) anos na função.