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Em relação aos dirigentes sindicais, e em conformidade com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que
é assegurada a estabilidade provisória, apenas se a comunicação do registro da candidatura ou da posse for realizada no prazo legalmente estabelecido.
a estabilidade pode contemplar mais de sete dirigentes e igual número de suplentes, desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho.
a estabilidade não subsiste no caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
é assegurada a estabilidade provisória quando o registro da candidatura é realizado no período de aviso prévio.
o dirigente sindical não pode sofrer despedida arbitrária, mas pode ser despedido por justa causa, independentemente de inquérito judicial.