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Sobre entidades sindicais é INCORRETO afirmar:
A CF/88 passou a prever a figura da arbitragem como instrumento alternativo e facultativo para a composição de conflitos trabalhistas.
Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores
A fundação de sindicato não mais depende de autorização governamental e a sua organização e administração não ficam sujeitas a interferência do poder público, ressalvada a hipótese de intervenção por interesse da segurança nacional.
Não é permitida a existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e nem pode esta ser menor do que a área de um município.
As Centrais Sindicais não fazem parte do sistema confederativo previsto na CF/88 e na CLT e, por isso, não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de trabalho.