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De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho - TST,
reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além do direito à multa de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao seguro-desemprego.
exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ou a reintegração no emprego, havendo nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.
a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio- doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa se concretizam no término do prazo do aviso prévio.
o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
presentes os pressupostos da equiparação salarial, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.