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Acerca das garantias provisórias de emprego, responda qual a alternativa CORRETA.
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Os exercentes dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador gozavam de estabilidade decenal conforme disciplina do artigo 499 da CLT.
O suplente da CIPA não goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e devida apenas a indenização do período estabilitário.
A estabilidade da gestante não é assegurada empregada doméstica.