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Em relação ao direito de Greve, segundo a Lei número 7.783, é CORRETO afirmar que:
Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é obrigatória a cessação coletiva do trabalho.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da paralisação.
Observadas as condições previstas na Lei acima citada, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Visando a adesão ao movimento paredista, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas poderão impedir o acesso de trabalhadores ao trabalho.
Não há necessidade da entidade sindical convocar assembléia geral para definir as reivindicações da categoria.