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O aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterações posteriores, poderá perfazer um total de até:
trinta dias.
quarenta e cindo dias.
sessenta dias.
noventa dias.