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O decreto-lei nº 5.452 de 1943 normatiza que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Assinale a alternativa que represente uma das prerrogativas dos sindicatos.
Impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais ou gerais de qualquer categoria ou profissão liberal ou interesses individuais relativos á atividade ou profissão pretendida.
Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.
Manter serviços de assistência judiciária para os associados.