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De acordo com entendimento sumulado pelo TST, é correto dizer, sobre a estabilidade no contrato de trabalho, que
o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, é pressuposto imprescindível o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, somente quando admitido mediante aprovação em concurso público, é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT o servidor público regido pela CLT, de fundação, instituído por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, de personalidade jurídica de direito privado.