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No tocante ao Aviso Prévio é INCORRETO afirmar que
o empregador poderá substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no competente aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, desde que as pague acrescidas de no mínimo 50%.
o aviso prévio é devido na sua integralidade na hipótese de despedida indireta, e na proporção de 50% quando reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
a gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.
o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, inclusive quando o aviso prévio for indenizado.
a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.