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Consoante a orientação jurisprudencial sumulada do TST, em caso de contratação de servidor público sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, pela Administração Pública:
não é possível reconhecer a validade do contrato de trabalho, mas ao trabalhador é conferido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
o contrato é nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico, ante a exigência constitucional do concurso público.
ante a adoção dos princípios da primazia da realidade e protetor no Direito do Trabalho, a relação jurídica é válida para todos os efeitos legais.
o contrato é válido, porque a existência de irregularidade administrativa não vicia o contrato de trabalho celebrado entre agentes capazes.