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No que diz respeito à Segurança e Medicina do Trabalho, com base principalmente no Capítulo V do Título II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 154 a 201, assinale a alternativa errada.
Cabe às empresas, dentre outros, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
É facultado exclusivamente aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.


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