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No período da pandemia de Covid-19, ganhou especial relevância o chamado teletrabalho, que é regulamentado pela CLT desde o advento da Lei nº 13.467/2017. Sobre tal contrato de trabalho, e à luz do disposto no digesto celetista, assinale a alternativa correta.
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação ainda que, por sua natureza, se constituam como trabalho externo.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho dispensa previsão expressa no contrato individual de trabalho.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, independentemente de aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.