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No tocante às garantias provisórias de emprego, também chamadas pela doutrina de “estabilidades provisórias”, é correto afirmar que:
O dirigente sindical tem estabilidade provisória que se estende desde sua posse até um ano após o término do seu mandato, salvo falta grave.
A empregada gestante ou lactante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O empregado acidentado tem garantia de emprego até um ano após a alta previdenciária, contando-se desde a data do acidente ou ciência inequívoca da enfermidade.
A dispensa do cipeiro em gozo da estabilidade provisória deve ser precedida de inquérito policial para apuração da falta grave.
Nenhuma das alternativas está correta.