O escritório de contabilidade “No Azul”, buscando a redução de custos em infraestrutura, resolveu colocar 40% de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso a experiência não se mostrasse bem-sucedida. Diante do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho,
em razão de sua precariedade, não se faz necessário constar a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho do instrumento de contrato individual de trabalho.
mesmo na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, o empregador sempre será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, por caber a ele o risco do negócio.
o comparecimento, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
é vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.