A Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, acrescentou ao Título II da CLT, sobre normas gerais de tutela do trabalho, o Capítulo II-A, a respeito do trabalho. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. Sobre a modalidade de prestação de serviços anteriormente referenciada, assinale a afirmativa INCORRETA.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
É direito potestativo do empregado realizar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, cujos deveres, se descumpridos, podem configurar indisciplina e permitir a dispensa por justa causa.