Diante do que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho sobre a alteração do contrato individual de trabalho:
quando a alteração do contrato individual do trabalho decorrer de mútuo consentimento, admite-se que esta resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado.
considera-se alteração unilateral do contrato individual de trabalho a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
ainda quando ocorra extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado é vedada a sua transferência, sem o seu consentimento, diante do princípio da alteridade.
é lícito ao empregador, unilateralmente, transferir empregado que exerça cargo de confiança e aquele cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
as despesas resultantes de eventual transferência para localidade diversa daquela firmada no contrato individual de trabalho, quando por mútuo consentimento, correrão, equitativamente, por conta do empregado e do empregador.