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Pode-se afirmar, com relação ao contrato de experiência:

Pode-se afirmar, com relação ao contrato de experiência:

A

não há direito a aviso prévio nos contratos de experiência rescindidos antes do prazo acertado, quando o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

B

cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

C

aos contratos por prazo determinado, que não contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

D

é espécie de contrato por tempo determinado que tem prazo máximo de 45 dias.

E

o contrato de experiência não pode ser prorrogado, sob pena de ser descaracterizado, passando a ser regido pelas normas pertinentes aos contratos por prazo indeterminado.