Pode-se afirmar, com relação ao contrato de experiência:
não há direito a aviso prévio nos contratos de experiência rescindidos antes do prazo acertado, quando o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
aos contratos por prazo determinado, que não contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
é espécie de contrato por tempo determinado que tem prazo máximo de 45 dias.
o contrato de experiência não pode ser prorrogado, sob pena de ser descaracterizado, passando a ser regido pelas normas pertinentes aos contratos por prazo indeterminado.